Ponto de partida para a discussão
Um DL cego ao território: a dimensão das listas deve considerar as diferenças locais
O problema
As mesmas regras aplicam-se ao interior e às cidades, e não distinguem as diferenças dentro da mesma cidade.
Há referências internacionais em que a dimensão das equipas é definida localmente, a partir dos planos locais de saúde e da área geográfica, com participação do município.
O que diz hoje o regime
Cada USF deve ter entre 4000 e 18 000 inscritos; o intervalo pode ser alargado ou reduzido até um quarto quando as características geodemográficas o justifiquem, com parecer da DE-SNS.
Regime jurídico das USF (anexo I do DL 103/2023), art. 8.º
DL 103/2023 (regime jurídico das USF no anexo I) no Diário da República ↗
Propostas em discussão
- Permitir ajustar a dimensão das listas a indicadores locais: privação, envelhecimento, dispersão geográfica, população sem médico de família.
- Articular a dimensão das listas com os planos locais de saúde da ULS.
- Definir no DL os critérios e deixar à contratualização local a sua aplicação.
Perguntas para a discussão
- Que fatores do território deviam alterar a dimensão das listas?
- Quem deve decidir: a ULS, o município, a DE-SNS ou a própria USF?
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