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Revisão do DL das USF · discussão
USF-AN
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Ponto de partida para a discussão

Um DL cego ao território: a dimensão das listas deve considerar as diferenças locais

O problema

As mesmas regras aplicam-se ao interior e às cidades, e não distinguem as diferenças dentro da mesma cidade.
Há referências internacionais em que a dimensão das equipas é definida localmente, a partir dos planos locais de saúde e da área geográfica, com participação do município.

O que diz hoje o regime

Cada USF deve ter entre 4000 e 18 000 inscritos; o intervalo pode ser alargado ou reduzido até um quarto quando as características geodemográficas o justifiquem, com parecer da DE-SNS.

Regime jurídico das USF (anexo I do DL 103/2023), art. 8.º

DL 103/2023 (regime jurídico das USF no anexo I) no Diário da República ↗

Propostas em discussão

  • Permitir ajustar a dimensão das listas a indicadores locais: privação, envelhecimento, dispersão geográfica, população sem médico de família.
  • Articular a dimensão das listas com os planos locais de saúde da ULS.
  • Definir no DL os critérios e deixar à contratualização local a sua aplicação.

Perguntas para a discussão

  • Que fatores do território deviam alterar a dimensão das listas?
  • Quem deve decidir: a ULS, o município, a DE-SNS ou a própria USF?

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