Ponto de partida para a discussão
Rever a ponderação das listas para refletir o peso real de cada utente
O problema
A ponderação atual assenta apenas na idade e nem sempre traduz a carga de trabalho real de uma lista.
O regime prevê a substituição pelo índice de complexidade do utente, mas o algoritmo depende de portaria e não é certo que responda melhor ao problema.
O que diz hoje o regime
Lista mínima de 1917 unidades ponderadas: crianças dos 0 aos 6 anos × 1,5; adultos dos 65 aos 74 anos × 2; 75 ou mais anos × 2,5.
Prevê-se a substituição por um índice de complexidade do utente (idade, género, condições socioeconómicas, ciclo de vida, morbilidade e contexto da equipa), com algoritmo fixado por portaria.
Regime jurídico das USF (anexo I do DL 103/2023), art. 9.º, n.º 2, e art. 37.º
DL 103/2023 (regime jurídico das USF no anexo I) no Diário da República ↗
Propostas em discussão
- Rever os fatores de ponderação com base em dados de carga assistencial.
- Tornar público o algoritmo do índice de complexidade e o estudo comparativo previsto na lei antes de o aplicar.
- Incluir fatores hoje ausentes, como a multimorbilidade, a dependência e a privação socioeconómica.
Perguntas para a discussão
- A ponderação deve continuar, ser alterada ou ser substituída?
- Que características dos utentes deviam contar?
- A complexidade deve ter impacto na dimensão da lista, no horário, na remuneração ou nos indicadores?
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